Emergência e Legislação


Caros amigos,

Este texto foi atualizado.

Tamanha foi a polêmica sobre a questão Emergência e Legislação que me sinto na obrigação de publicar uma versão mais completa e incisiva. A anterior, por falta de tempo, estava econômica demais e não cercou o problema como deveria.


Como eu dizia, sempre me perguntam sobre a possibilidade de pessoas não habilitadas utilizarem as faixas de radioamadorismo para a comunicação de emergências.

O entendimento do regulamento é este:

As faixas de radioamadorismo são destinadas a radioamadores. Uma pessoa não habilitada só poderá transmitir sob a supervisão do radioamador responsável pela estação operada (fonte).

Em emergência, há exceção para licenciados de outros serviços como o Serviço Limitado Móvel Aeronáutico ou o Serviço Limitado Móvel Marítimo (fonte).

Segundo a Lei Geral das Telecomunicações (fonte):


Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


E mais:


Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.


Uma coisa por vez!


Atender ao pedido de socorro de clandestinos é uma decisão pessoal que envolve riscos. E um desses riscos é o trote. Nas faixas de radioamadorismo, é preciso se identificar como manda a legislação.

Sempre peça o indicativo de quem solicita ajuda, pois será mais fácil checar a origem do chamado quando o atendido for radioamador. Na posse do indicativo anunciado, você poderá buscar pistas sobre o titular da estação.


Excludente de Ilicitude


Apelar ao excludente de ilicitude é admitir a existência de restrição. Não se deve divulgar frequências restritas como se fossem "canais de emergência" livres para pessoas sem habilitação e sem supervisão, porque isso não é utilidade pública: é incentivo à clandestinidade e ao comportamento de risco.

Para alguns autores, o estado de necessidade não poderá ser evocado por quem provoca o perigo ou não procura evitá-lo. Assim, quem é negligente e conta com o uso indiscriminado do inciso I do Art. 23 do Código Penal (fonte), poderá sofrer as sanções do Art. 183 da Lei Geral de Telecomunicações.

O verdadeiro problema, portanto, é premeditar o uso ilegal. Ao planejar uma aventura, você não deve incluir na bagagem um rádio para o qual não tem permissão nem preparo. Quem está em segurança deve se instruir buscando habilitar-se e obter a licença de estação para o Serviço de Radioamador, ou então adquirir equipamentos de Radiocomunicação de Uso Geral, que são simples e dispensam autorização para transmissão.


Omissão de Socorro


Diante de consecutivos e comprovados trotes, o radioamador tem a opção de se manter em silêncio contra vândalos que buscam apenas atenção. Para todos os demais casos, o operador que captar um chamado de emergência deverá buscar orientação diretamente pelo 190 (Polícia Militar) ou 193 (Corpo de Bombeiros).


Prevenir para não remediar!


Somente o operador legalizado contribuirá para manter funcional a radiocomunicação brasileira. Legislação, ética e técnica existem para garantir a proteção de todos. Por outro lado, rádio nas mãos de gente sem licença ou condições de operá-lo é tragédia anunciada.

Siga as regras, ande na linha e garanta uma viagem tranquila:

  • Mantenha-se próximo do sinal da operadora de celular;
  • Contrate um serviço de comunicação via satélite;
  • Utilize rádios que dispensam autorização;
  • Habilite-se a radioamador e adquira uma licença de estação.

Por fim, é necessária a valorização, defesa e promoção do radioamadorismo. A comunicação de emergência é função precípua do radioamador.

Tornar-se radioamador é se formar e estar preparado para operar o rádio em cenário hostil, seja sozinho ou na presença de uma equipe multidisciplinar.


Forte 73!
Marcio Grassi Salvatti, PU2TSL.


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